STJAgInt no AREsp 2.905.557
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Não ocorrência
- Acórdão devidamente fundamentado
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Novo exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20 E 85, §§ 1º e 2º, DO CPC/2015 E 22 DA LEI 8.906/94. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NOVO EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, reformando sentença, julgou improcedentes os pedidos postos na ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que "não se está diante de contrato de honorários advocatícios com cláusula exclusiva ad exitum (contrato de risco), hipótese na qual a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça valida o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Como visto acima, houve a estipulação de pagamento de honorários por fases/atos processuais, além das cotas de manutenção, também previstas contratualmente e, como já asseverado, não há afirmação de que tais quantias não tenham sido adimplidas pelo banco recorrente".
3. A alteração de tal entendimento demandaria reinterpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do eg. STJ.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES