STJEDcl no AgInt no AREsp 2.854.528
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não entre a fundamentação do acórdão e a tese defendida pela parte. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
3. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, concluindo que: a) a análise do conjunto fático-probatório revelou a existência de culpa concorrente entre a vítima e a agravante para o evento danoso, sendo inviável a revisão desse entendimento em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ; b) o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) não se mostrou desproporcional ou irrazoável, considerando a culpa concorrente, o que também impede sua revisão nesta instância superior, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial quanto ao quantum indenizatório não foi veiculada no recurso especial ou no agravo interno, configurando inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de aplicação de multa processual em caso de reiteração de embargos meramente protelatórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.