STJEDcl no REsp 2.013.165
Inaplicabilidade da súmula 7/STJ e dissídio jurisprudencial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ e dissídio jurisprudencial
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois foi fundamentada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da posse indireta, o que é vedado.
2. A análise do dissídio jurisprudencial não se mostra possível diante da incidência do mesmo óbice de súmula.
3. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado o propósito de rediscussão do mérito da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por não se prestarem à finalidade de reforma do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.