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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.013.165

Inaplicabilidade da súmula 7/STJ e dissídio jurisprudencial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inaplicabilidade da súmula 7/STJ e dissídio jurisprudencial
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

1. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois foi fundamentada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da posse indireta, o que é vedado.

2. A análise do dissídio jurisprudencial não se mostra possível diante da incidência do mesmo óbice de súmula.

3. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado o propósito de rediscussão do mérito da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por não se prestarem à finalidade de reforma do julgado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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