STJEDcl no AREsp 2.755.554
Anulação de compra de cotas de fundo imobiliário
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Anulação de compra de cotas de fundo imobiliário
- Vício de consentimento
- Honorários sucumbenciais
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE COMPRA DE COTAS DE FUNDO IMOBILIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o Tribunal de origem sanara a única omissão apontada e afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A controvérsia quanto ao alegado vício de consentimento (erro ou dolo) foi solucionada com base em premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, as quais concluíram, com fundamento no conjunto probatório, que o investidor, qualificado, teve ciência prévia de todos os termos do negócio, inclusive cláusula restritiva, o que afasta a alegação de erro, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tais premissas em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Firmadas as premissas fáticas no sentido da inexistência de vício de consentimento, as teses relativas à legalidade objetiva do fundo, à distribuição do ônus da prova e à definição de quais argumentos teriam caráter principal ou secundário foram apreciadas no acórdão embargado e, ainda que contrariem a tese do embargante, não podem ser reavaliadas pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado.
4. No tocante aos honorários advocatícios, o acórdão embargado adotou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o marco temporal para aplicação do CPC/2015 é a data da prolação da sentença de mérito, razão pela qual se manteve a aplicação do art. 85 do CPC/2015 e a fixação da verba sucumbencial em percentual sobre o valor da causa, afastando-se a fixação por equidade ante a ausência das hipóteses do § 8º do referido dispositivo.
5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à reanálise da causa, à modificação do entendimento já externado ou à introdução de novas teses, razão pela qual não podem ser utilizados para conferir efeitos infringentes ao acórdão embargado.
6. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar matéria, especialmente constitucional, não autoriza o seu acolhimento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal.
7. Inexistindo os vícios alegados e estando o acórdão embargado clara e fundamentadamente assentado em premissas fáticas e jurídicas adequadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.