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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.198.212

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ausência de impugnação específica, insuficiência de demonstração de divergência jurisprudencial e manutenção da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, bem como a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de fundamentos, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao dever de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015) e à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; (iii) se seria possível, pela via aclaratória, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e reconhecer a demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (iv) se há omissão quanto ao art. 326 do CPC/2015 e à licitude de pedidos subsidiários.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não evidenciam qualquer vício do art. 1.022 do CPC/2015; possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.

4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões pertinentes ao deslinde, inclusive a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, o descumprimento do dever de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015), a insuficiência de demonstração do dissídio e a manutenção da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. Inexistência de contradição: as conclusões guardam coerência com os fundamentos; a revisão de premissas relativas à incompatibilidade de pedidos, inovação recursal e ausência de impugnação específica demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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