STJAgInt no AREsp 2.968.493
Preparo recursal: intimação para recolhimento em dobro
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Intimação para recolhimento em dobro
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deserção decorrente da ausência de regularização integral do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ.
2. A agravante afirma ter juntado, no ato da interposição do recurso especial, a guia FUNJECC e o respectivo comprovante, sustenta que a intimação para recolhimento em dobro teria sido genérica e a levou a recolher em dobro apenas a GRU/STJ, e aduz que a irregularidade posteriormente apontada em relação à FUNJECC (ausência de memória de cálculo e boleto) não autorizaria o reconhecimento da deserção.
3. O Tribunal de origem registrou a ausência de comprovação regular e completa do preparo no ato de interposição e a não correção integral do vício após a intimação para recolhimento em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a deserção do recurso especial diante de: (i) comprovação irregular do preparo no ato de interposição; e (ii) regularização parcial após intimação para recolhimento em dobro, com recolhimento apenas da GRU/STJ, permanecendo pendências relacionadas à FUNJECC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.007 do CPC impõe a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, abrangendo inclusive o porte de remessa e retorno.
5. À luz do § 4º do art. 1.007 do CPC, a intimação para recolhimento em dobro pressupõe a correção integral do vício, exigindo a demonstração completa e inequívoca do pagamento de todas as guias exigíveis; a regularização parcial não afasta a deserção.
6. Incide a Súmula 187/STJ quando não comprovado, na origem, o recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos, o que, somado à falta de regularização integral no prazo, impõe o não conhecimento do recurso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posterior comprovação do preparo somente afasta a deserção quando efetuada em dobro, dentro do prazo e de forma completa; ausente justa causa (art. 1.007, § 6º, do CPC), opera-se a preclusão.
8. No caso, inexistem fundamentos novos aptos a infirmar a conclusão de que não houve regularização integral do preparo, permanecendo a deserção reconhecida na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.