STJAgRg no AREsp 3.061.822
Prequestionamento: necessidade de embargos de declaração e de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 182/STJ E 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravante sustenta que, embora ausente o prequestionamento explícito, as violações seriam evidentes a ponto de dispensar o requisito formal, alegando prequestionamento implícito.
3. Mantido o não conhecimento por ausência de prequestionamento e inexistência de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pode ser reconhecido sem a oposição de embargos de declaração e sem a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a alegação de violação evidente ou de divergência jurisprudencial supre a ausência de prequestionamento, permitindo o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prequestionamento é requisito formal de admissibilidade do recurso especial, impondo a apreciação prévia da matéria pelo Tribunal de origem; sua ausência atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.
6. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige cumulativamente a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC; ausentes esses requisitos, não se aplica a técnica.
7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade do recurso especial, compatibilizando-se com a Súmula 211/STJ.
8. A alegação de divergência jurisprudencial ou de violação evidente não supre a falta de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
9. Inexistentes argumentos novos ou juridicamente suficientes para infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 105, III
Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.