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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.753

Instrução deficiente

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Instrução deficiente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.

2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.

3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante cingiu-se a colacionar a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de domiciliar e o acórdão impugnado, deixando de juntar aos autos cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do acusado.

4. A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que, "embora a decisão originária não tenha sido anexada, há prova bastante nos autos quanto à legalidade da custódia, o que torna desnecessária a juntada específica daquele documento, [visto que] a impetração foi instruída com auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, decisão que manteve a prisão preventiva, acórdão do TJ-CE, documentos que demonstram as contradições na dinâmica do fato (como a cor divergente da motocicleta), e laudos médicos que comprovam a necessidade do paciente cuidar de seu filho portador de deficiência", concluindo que "tais documentos, somados ao acórdão do TJ-CE que ratificou a manutenção da prisão, são suficientes para que este Superior Tribunal de Justiça examine a legalidade da custódia, sem necessidade de dilação probatória".

5. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional.

6 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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