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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.719.292

Execução de título extrajudicial: contrato de permuta

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Contrato de permuta
  • Obrigação de fazer sem prazo determinado
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Inadequação da via eleita

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável seu manejo para reexame do mérito ou simples inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Inexiste contradição interna no acórdão embargado quando, reconhecendo a inércia das executadas e o interesse de agir das exequentes, concluiu que a aferição do inadimplemento, ante a complexidade da obrigação e a ausência de prazo contratual determinado, demanda prévia ação de conhecimento, conclusão que não comporta revisão em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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