STJAgInt no REsp 1.861.973
Cláusula compromissória: inaplicabilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cláusula compromissória
- Inaplicabilidade
- Controvérsia não decorrente diretamente do contrato
- Impossibilidade
- Honorários advocatícios fixados por equidade
- Revisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REGRESSO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA NÃO DECORRENTE DIRETAMENTE DO CONTRATO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, em demanda na qual o Tribunal de origem afastou a extinção do processo fundada em cláusula compromissória de arbitragem.
2. O agravante sustenta violação ao art. 485, VII, do CPC/2015, sob o argumento de que o contrato de agenciamento de negócios firmado entre as partes contém cláusula compromissória (cláusula 21), vinculando os litígios relativos ao contrato ao juízo arbitral. Aduz, ainda, ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, em razão da fixação dos honorários por equidade, em montante aquém dos parâmetros legais.
3. O acórdão recorrido concluiu que a controvérsia subjacente não se origina diretamente do contrato de agenciamento de negócios, mas decorre de relação jurídica distinta, qual seja, a obrigação solidária reconhecida em demanda judicial anterior, cuja repercussão deu ensejo à ação de regresso. O Tribunal local consignou que a cláusula compromissória contratual não poderia ser estendida para abarcar pretensão de regresso fundada em condenação judicial solidária, visto que tal litígio não se insere no âmbito da execução ou interpretação do contrato submetido à arbitragem, mas decorre de fato jurídico superveniente à avença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula compromissória de arbitragem prevista em contrato de agenciamento de negócios pode ser aplicada a litígio decorrente de obrigação solidária reconhecida em demanda judicial anterior, cuja repercussão deu origem à ação de regresso.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em montante aquém dos parâmetros legais, configura violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
6. A cláusula compromissória de arbitragem não pode ser aplicada a litígio que não decorre diretamente do contrato de agenciamento de negócios, mas sim de obrigação solidária reconhecida em demanda judicial anterior, sendo incompatível com o escopo do contrato submetido à arbitragem.
7. A análise da pretensão recursal especial demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
8. A fixação dos honorários advocatícios por equidade constitui matéria de fato submetida à apreciação do Tribunal de origem, cuja revisão também encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.