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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.991.977

Agra vo interno: inadmissão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Constitucional
  • Agra vo interno
  • Inadmissão
  • Deficiência na fundamentação
  • Ausência de indicação expressa de dispositivo de lei federal violado
  • Alegação de violação a precedente qualificado (tema 810/STF)
  • Impossibilidade

Ementa

AGRA VO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 810/STF). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO SE CONFUNDE COM NORMA JURÍDICA FEDERAL. REQUISITO CONSTITUCIONAL DO ART. 105, III, DA CF/88. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Recurso Especial, por expressa dicção constitucional (art. 105, III, da CF/88), constitui recurso de fundamentação vinculada, destinado a zelar pela unidade e correta interpretação do direito federal infraconstitucional, não se prestando a funcionar como terceira instância revisora.

2. A indicação de possível violação a precedente qualificado fixado em sede de repercussão geral, embora dotado de eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), não se confunde com a norma jurídica federal cuja violação autoriza o manejo do Recurso Especial, sendo imprescindível a demonstração expressa do dispositivo legal federal supostamente violado.

3. A ausência ou deficiência na indicação do dispositivo de lei federal impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao Superior Tribunal de Justiça.

4. A natureza de ordem pública da matéria discutida não tem o condão de transmutar a natureza técnico-processual do recurso especial, cujos pressupostos de admissibilidade são de ordem pública e devem ser rigorosamente observados.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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