STJAgInt no REsp 2.161.932
Tempestividade do recurso especial: honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade do recurso especial
- Honorários advocatícios
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. tempestividade do recurso especial. Honorários advocatícios. Recurso especial NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos no Tribunal de origem, tornando o protocolo do recurso tempestivo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de feriado local; (ii) saber se é possível discutir a fixação de honorários sucumbenciais sem ter havido recurso oportuno e se a fixação deve seguir o CPC/1973 ou o CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a superação da intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade.
5. Não interposto recurso em face de sentença que fixa honorários sucumbenciais, configura, configura preclusão a discussão tardia realizada somente em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de fato novo pode influenciar na análise da tempestividade recursal. 2. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20; CPC/2015, art. 85;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.10.2018; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.3.2019.
Tese
"1. A superveniência de fato novo pode influenciar na análise da tempestividade recursal. 2. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.