STJAgInt no AREsp 2.817.608
Execução individual de sentença coletiva: conclusão do tribunal de origem pela ilegitimidade ativa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Conclusão do tribunal de origem pela ilegitimidade ativa
- Preclusão
- Não ocorrência
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.
3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 508 e 1.015 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.