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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.192.453

Prescrição: prazo decenal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Prazo decenal
  • Responsabilidade contratual
  • Matéria não reiterada oportunamente
  • Inovação recursal
  • Revaloração da prova

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. MATÉRIA NÃO REITERADA OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade por falta de apreciação de recurso especial interposto na vigência do CPC/73, sem a devida demonstração de sua reiteração oportuna nas razões de apelação ou nas contrarrazões, bem como sua ausência no juízo de admissibilidade na origem, configura inovação recursal incompatível com a via do agravo interno.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC/2002). A alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido, para enquadrar o caso como enriquecimento sem causa (prazo trienal), demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

3. A pretensão de revaloração da prova para afastar o reconhecimento de fraude e conluio, bem como para caracterizar os valores desviados como honorários advocatícios irrepetíveis, esbarra na proibição de reexame de fatos e provas.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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