Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.492

Manutenção de honorários recursais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão de deficiência na indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e suficiente dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF, em virtude da deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou que seriam objeto de dissídio jurisprudencial, o que inviabilizou a exata compreensão da controvérsia.

5. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser concreta, específica e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

6. No caso, as agravantes não impugnaram de modo específico e suficiente os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissão do recurso especial, não demonstraram a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, tampouco trouxeram fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão atacada, o que impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.