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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.231.871

Transporte de madeira: regime especial de transporte (ret)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Ambiental
  • Transporte de madeira
  • Regime especial de transporte (ret)
  • Nulidade da autuação reconhecida pelo tribunal de origem
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. REGIME ESPECIAL DE TRANSPORTE (RET). CARIMBO VENCIDO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO COM PRAZO DE VALIDADE PARA TODA A VIAGEM. NULIDADE DA AUTUAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, § 5º, E 72, IV, DA LEI 9.605/1998, E ARTS. 744, 745, 747 E 1.228, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE NÃO TINHA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DA MADEIRA DURANTE TODO O TEMPO DA VIAGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela autarquia ambiental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, originado de mandado de segurança impetrado para liberar veículo apreendido por suposta irregularidade documental no transporte de madeira.

2. O Tribunal Regional Federal, em juízo de retratação, reconheceu a nulidade do auto de infração e do termo de apreensão ao constatar a existência de autorização válida para o transporte durante toda a viagem, inclusive no momento da fiscalização, após substituição de carimbo vencido do Regime Especial de Transporte (RET).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a irregularidade documental é superável quando demonstrada licença válida para todo o tempo de viagem, ainda que apresentada posteriormente, na ausência de prejuízo à Administração. Precedentes: AgInt no REsp 1.241.494/MT, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/12/2018; AgRg no Ag 1.429.031/MT, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/2/2014; AgRg no REsp n. 984.569/PA, relator o Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4/12/2007, DJe de 3/3/2008.

4. O acórdão recorrido assentou, com base em prova, a existência de autorização válida abrangendo todo o período da viagem no momento da fiscalização, o que levou à nulidade da autuação e do termo de apreensão; a pretensão de infirmar essa premissa demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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