STJAgInt no AREsp 2.847.230
Fundamentação deficiente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 182/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo os óbices previstos nas Súmulas 284/STF, 182/STJ e 7/STJ. A parte agravante alegou violação de dispositivos legais e suposta exorbitância das astreintes fixadas no cumprimento de sentença, sustentando a viabilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a pretensão de rediscussão do valor das astreintes esbarra na vedação do reexame de matéria fática à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto aos óbices da admissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, aplicada por analogia a Súmula 182/STJ.
4. A fundamentação recursal apresentada pela parte agravante revela-se genérica, limitando-se à indicação abstrata de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma objetiva e concreta, a contrariedade aos dispositivos invocados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão de revisão do valor fixado a título de astreintes exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reforça que não é possível a reavaliação do juízo de razoabilidade e proporcionalidade das astreintes sem reexame de provas, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância, o que não se verificou no caso.
7. O agravo interno não trouxe elementos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida nos termos em que foi proferida. Verificada a improcedência do agravo interno, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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