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Jurisprudências

STJAREsp 2.797.498

Agravo em recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia tem origem em ação de busca e apreensão. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por ausência de comprovação regular da mora e inércia quanto à emenda determinada, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se a regular constituição da mora mediante notificação que conteria elementos suficientes de identificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada comprova a mora do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual a comprovação válida da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.995.259/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.214.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.942.792/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.774.779/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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