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Jurisprudências

STJHC 1.070.145

Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido: alegação de violação de domicílio não comprovada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Civil
  • Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
  • Alegação de violação de domicílio não comprovada
  • Inovação recursal
  • Ingresso franqueado pelo morador
  • Revolvimento fático-probatório incabível na via eleita

Ementa

HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INGRESSO FRANQUEADO PELO MORADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.

1. O Tribunal de origem concluiu que a polícia compareceu ao local dos fatos para apurar notícia de prática de delito de posse irregular de arma de fogo, tendo o ingresso à residência sido autorizado pelo réu.

2. A alegação de ausência de consentimento do morador fora apresentada apenas na apelação, mostrando-se, assim, tecnicamente frágil e sujeita à preclusão.

3. O órgão julgador de origem realçou não haver controvérsia quanto ao consentimento, por inexistir impugnação concreta do próprio acusado à narrativa policial, pois o paciente permaneceu em silêncio na fase inquisitorial e não compareceu ao Juízo para prestar depoimento, tendo-lhe sido aplicada a consequência do art. 367 do Código de Processo Penal, razão pela qual reputou hígidas as provas materiais obtidas e manteve o juízo de validade do ingresso (fl. 25).

4. À luz do registro de preclusão, do comportamento processual do paciente (silêncio e revelia) e da coerência dos depoimentos policiais sob contraditório, a posterior alegação de inexistência de consentimento, não ventilada oportunamente, revela-se insuficiente para abalar o juízo de validade do ingresso domiciliar e das provas daí derivadas.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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