STJAgInt no AgInt no AREsp 3.148.819
Ilegitimidade passiva: indicação de bem à penhora
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Ilegitimidade passiva
- Indicação de bem à penhora
- Impossibilidade
- Majoração
- Honorários
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ilegitimidade passiva dos agravantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ
2. Correta a majoração dos honorários sucumbenciais sobre o percentual fixado no acórdão recorrido.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da Segunda Seção.
4. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.