Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.148.819

Ilegitimidade passiva: indicação de bem à penhora

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Ilegitimidade passiva
  • Indicação de bem à penhora
  • Impossibilidade
  • Majoração
  • Honorários
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ilegitimidade passiva dos agravantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ

2. Correta a majoração dos honorários sucumbenciais sobre o percentual fixado no acórdão recorrido.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da Segunda Seção.

4. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.