STJREsp 2.068.311
Aviso prévio indenizado: cômputo
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Previdenciário
- Aviso prévio indenizado
- Cômputo
- Tempo de serviço
- Descabimento
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial.
2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição.
3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio.
4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto-vista), dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art 52, II c/c IV). Foi aprovada, por maioria, a seguinte tese no tema repetitivo 1238: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários." Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a ausência de prestação de efetivo serviço, decorrente de ato de vontade unilateral do empregador, que rescinde o contrato do trabalhador, sem observância da antecedência constitucional (CF/88, art. 7º, XXI), bem como a não incidência de contribuição previdenciária, resultante da natureza indenizatória da verba, não autorizam a desconsideração do tempo do aviso prévio indenizado para fins previdenciários". (VOTO VENCIDO) (MIN. AFRÂNIO VILELA) "[...] seria incongruente acolher a tese do INSS no sentido de que o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado conduziria à desconsideração do respectivo tempo para fins previdenciários. Isso porque, quando esta Corte considerou que o período do aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, baseou-se no fato de que, nesse caso, o trabalhador é impedido de cumprir o seu contrato de trabalho até o fim, em razão de ato de vontade unilateral do seu empregador. Assim sendo, seria contraditório admitir que se pudesse subtrair o respectivo tempo em que deixou de prestar seus serviços por fato que não teve opção de escolha, mas decorrente de ato de vontade unilateral do empregador, que tem a opção de rescindir o contrato do trabalhador sem observância da antecedência constitucional".