STJAgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.848.179
Extinção por falta de interesse de agir: parte ré que veio a apresentar defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Extinção por falta de interesse de agir
- Parte ré que veio a apresentar defesa
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL. PARTE RÉ QUE VEIO A APRESENTAR DEFESA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE, EMBORA TARDIA, ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a parte ré tem direito a honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de indeferimento liminar da petição inicial.
2. Em princípio, não são devidos honorários de sucumbência na hipótese de indeferimento liminar da petição inicial. Verificando-se, porém, a angularização da relação processual pela apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo autor vencido, será cabível a fixação da verba honorária.
3. No caso, a petição inicial da ação rescisória foi indeferida liminarmente, por falta de interesse de agir antes mesmo da citação. A parte autora interpôs recurso especial não contrarrazoado pela ré que, todavia, apresentou impugnação ao subsequente agravo em recurso especial. A angularização da relação processual, ainda que tardia, é suficiente para justificar, a fixação da verba honorária sucumbencial.
4. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido.
5. De acordo com o Tema 1.076 do STJ, não é possível arbitrar os honorários sucumbenciais com base no critério equitativo previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, apenas porque a utilização do critério obtivo, estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo, resulta em valor exorbitante.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.