STJAREsp 3.223.602
Sobreposição de áreas lindeiras: precedência registral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Sobreposição de áreas lindeiras
- Precedência registral
- Posse injusta não demonstrada
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS LINDEIRAS. PRECEDÊNCIA REGISTRAL. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A conversão do julgamento em diligência pelo Tribunal de origem constitui faculdade instrutória do órgão julgador, não se prestando a suprir a inércia da parte quanto ao ônus de instruir a petição inicial com a documentação indispensável à comprovação do direito alegado.
2. Mantida pelas instâncias ordinárias a conclusão de que o demandado comprovou a precedência de sua cadeia dominial e o exercício de posse justa sobre a área controvertida, afastando-se, por consequência, um dos requisitos essenciais à procedência da ação reivindicatória.
3. Inviável a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual acerca da anterioridade registral e da higidez da prova pericial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.