STJAgInt no AREsp 2.888.056
Cerceamento de defesa: julgamento antecipado da lide
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Julgamento antecipado da lide
- Planilha de cálculo
- Ausência
- Inépcia não reconhecida pela corte de origem
- Pretensão de reexame de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PLANILHA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INÉPCIA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as questões controvertidas são exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre sua necessidade, sendo legítimo o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos" (AgInt no REsp 2.016.013/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
4. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como pela alínea "c", em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre matéria fático-probatória. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.