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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.928.982

Cumprimento de sentença: ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Ilegitimidade passiva ad causam
  • Impossibilidade
  • Súmula7/stj

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO, TAMPOUCO POSSUÍA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. A verificação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam demanda o reexame das provas constantes nos autos, o que é inviável na presente via especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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