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Jurisprudências

STJREsp 2.256.265

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a procedência da ação monitória aparelhada em cheques prescritos.

2. A controvérsia é sobre a possibilidade de cobrança, por ação monitória, de cheques prescritos, com dispensa de indicação da causa debendi e julgamento antecipado sem dilação probatória.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor pleiteado, com correção e juros.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a gratuidade e majorou os honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, prescritos os cheques, incide o art. 61 da Lei n. 7.357/1985 para impor a via da ação de enriquecimento sem causa, permitir a ampla discussão da causa debendi com produção de prova oral e admitir a oponibilidade de exceções pessoais contra o portador endossatário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente à tese de exclusão da via monitória e necessidade de dilação probatória, porque não houve prequestionamento específico do art. 61 da Lei n. 7.357/1985, apesar da oposição de embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, dispensa a menção ao negócio subjacente, nos termos do REsp n. 1.094.571/SP e da Súmula n. 531 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de vícios nas cártulas, à boa-fé do portador e à utilidade da prova oral, além do alegado cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o dispositivo legal invocado não está especificamente prequestionado no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto à tese de exclusão da via monitória e exigência de dilação probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, inclusive quanto à boa-fé do portador e à necessidade de prova oral".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 13, 25 e 61; CPC, arts. 355, I, 1.022 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ; REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013; STJ; AREsp n. 2.264.326/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o dispositivo legal invocado não está especificamente prequestionado no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto à tese de exclusão da via monitória e exigência de dilação probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, inclusive quanto à boa-fé do portador e à necessidade de prova oral".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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