STJAgInt no AREsp 3.154.785
Não demonstração do dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não demonstração do dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" NÃO CONHECIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao percentual de retenção em decorrência da inadimplência do promitente comprador.
III. Razões de decidir
3. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige a transcrição dos trechos pertinentes e o cotejo analítico entre os acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, e prova de similitude fática, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. A divergência invocada está apoiada em situações fáticas desiguais, de modo que o reconhecimento de similitude fática demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea "c".
5. Como se verifica, as questões fáticas relativas ao tipo de empreendimento e a data em que foi firmado o contrato são essenciais para a solução da controvérsia, não sendo caso de mera subsunção dos art. 413 do Código Civil e do art. 53 do CDC. Não identificadas essas premissas fáticas, o dissídio jurisprudência não pode ser conhecido por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede a revisão de fatos e provas.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.