STJEDcl no AREsp 2.590.751
Cumprimento de senteça: víciios construtivos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de senteça
- Víciios construtivos
- Violação do art. 1.022 do ncpc
- Omissão e obscuridade
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. VÍCIIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por condomínio edilício contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre ante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.