STJEDcl no AREsp 2.986.492
Nulidade de citação e aproveitamento de prova pericial produzida antes da citação válida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Caráter protelatório afastado (CPC, art. 1.026, § 2º)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO E APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 7/STJ, PRECLUSÃO CONSUMATIVA (CPC, ART. 1.015) E PERECIMENTO/SUFICIÊNCIA DA PROVA (CPC, ARTS. 354, 355 E 370). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença, declarar a nulidade da perícia realizada antes da citação válida do réu e determinar a reabertura da instrução com nova prova pericial, sob contraditório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por não aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) incide preclusão consumativa sobre a discussão da prova não agravada (CPC, art. 1.015); (iii) existe omissão quanto ao perecimento da prova e à suficiência do acervo probatório (CPC, arts. 354, 355 e 370); e (iv) cabe multa por caráter protelatório (CPC, art. 1.026, § 2º).
3. Inexiste vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado fixa premissas jurídicas claras sobre a nulidade da perícia realizada antes da citação válida, aplicando o art. 281 do CPC e a natureza transrescisória da nulidade de citação, afastando reexame fático e, por consequência, a Súmula 7/STJ.
4. A preclusão não incide quando os atos instrutórios são nulos por derivarem de citação inválida; não há efeito preclusivo de ato inexistente. A discussão sobre perecimento e suficiência da prova não prevalece diante da nulidade por ausência de contraditório efetivo na formação da prova técnica.
5. Ausente abuso ou intuito manifestamente protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.