STJAgRg nos EAREsp 3.170.649
Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PARADIGMA E INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre o atendimento dos requisitos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ para a demonstração do dissídio, a suficiência da indicação do Diário da Justiça como repositório e a possibilidade de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz dos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foram cumpridos os requisitos dos embargos de divergência, com demonstração do dissídio e juntada do inteiro teor dos paradigmas; (ii) saber se a mera indicação do Diário da Justiça supre a exigência de repositório oficial ou autorizado; (iii) saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para saneamento de vício substancial; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi regularmente demonstrada a impor o processamento dos embargos de divergência e julgamento colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial que impede o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
5. A mera referência ao Diário da Justiça não substitui a indicação de repositório oficial ou autorizado, por não contemplar todos os elementos do acórdão exigidos para o cotejo analítico.
6. O art. 932, parágrafo único, do CPC não incide quando o vício é substancial na demonstração do dissídio, afastando-se o saneamento pela via pretendida.
7. Mantém-se o indeferimento liminar com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, inexistindo situação superveniente apta a modificar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas constitui vício substancial que impede o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A mera indicação do Diário da Justiça não substitui a citação de repositório oficial ou autorizado, por não contemplar os elementos necessários ao cotejo analítico. 3. O art. 932, parágrafo único, do CPC é inaplicável para sanar vício substancial na demonstração do dissídio. 4. O indeferimento liminar dos embargos de divergência mantém-se com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 § 4º, 932, parágrafo único; RISTJ, arts. 266 § 4º, 21-E V, 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP; STJ, AgInt nos EREsp n. 1617799/DF.
Tese
"1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas constitui vício substancial que impede o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A mera indicação do Diário da Justiça não substitui a citação de repositório oficial ou autorizado, por não contemplar os elementos necessários ao cotejo analítico. 3. O art. 932, parágrafo único, do CPC é inaplicável para sanar vício substancial na demonstração do dissídio. 4. O indeferimento liminar dos embargos de divergência mantém-se com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.