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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.193.131

Honorários advocatícios sucumbenciais: cabimento

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CRITÉRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ estabelece que o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade tem caráter subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

2. "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).

3. A majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, operada na decisão monocrática que apreciou o recurso especial, decorreu do desprovimento do recurso da parte então recorrente e do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte contrária em grau recursal, estando em consonância com a disciplina legal.

II. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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