STJAgRg no HC 1.089.672
Writ indeferido liminarmente: ato apontado como coator: decisão singular de desembargador
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Writ indeferido liminarmente
- Ato apontado como coator: decisão singular de desembargador
- Ausência de exaurimento da instância antecedente
- Incompetência do STJ
- Suposto excesso de prazo
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. (AgRg no HC n. 854.477/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ, porquanto impetrado contra decisão singular proferida por Desembargador Federal, não tendo havido, conforme reconhecido pela própria defesa, a interposição de agravo regimental para provocar a manifestação colegiada do Tribunal a quo. Somado a isso, ressalta-se que o pedido de trancamento do procedimento investigatório criminal por excesso de prazo e desídia investigativa sequer fora submetido e, portanto, apreciado na origem. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.