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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.993.418

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual, sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e se há omissão específica quanto aos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF aplicados na decisão.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita (art. 1.022 do CPC/2015) e não se prestam à rediscussão do julgado.

4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e afasta, de modo explícito, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

5. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF, pois as razões recursais eram genéricas, dissociadas do decidido e desprovidas de indicação específica dos pontos omissos e da forma de violação dos dispositivos legais.

6. Incide a Súmula 283/STF, porque permanece fundamento autônomo e suficiente - estranheza da comissão de corretagem à causa de pedir - não impugnado nas razões do apelo extremo.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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