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Jurisprudências

STJAREsp 2.155.198

Atraso de obra: ilegitimidade

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Atraso de obra
  • Ilegitimidade
  • Caixa econômica federal
  • Mero agente financeiro
  • Ausência de indicação de dispositivo legal
  • Fundamentação deficiente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE OBRA. ILEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida, pois a instituição atuou como mero agente financeiro, sem vínculo direto com os problemas estruturais do imóvel vizinho que ocasionaram a interdição do imóvel dos agravantes" (REsp n. 2.124.858/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025).

2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

5. Não caracteriza dano moral ao adquirente o mero atraso na entrega de obra. Exige-se, para a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, que o atraso seja excessivo, injustificado e causador de prejuízo relevante (Precedentes).

II. Dispositivo

6. Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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