STJAgInt no AREsp 2.737.141
Cadastro restritivo de crédito: inscrição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Cadastro restritivo de crédito
- Inscrição
- Notificação por e-mail
- Possibilidade
- Envio e entrega da notificação
- Comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE..
1. Esta Corte admite a validade da comunicação remetida por e-mail, mensagem de texto de celular ou até mesmo pelo aplicativo "whatsapp" para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.