STJAREsp 3.134.895
Cumprimento de sentença: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão
- Ausência
- Liquidação
- Forma diversa da prevista no título
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. FORMA DIVERSA DA PREVISTA NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 344/STJ. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula n. 344 do STJ).
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito da possibilidade de liquidar a obrigação por meros cálculos aritméticos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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