STJEDcl no AREsp 3.037.544
Contradição, omissão e erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição, omissão e erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre legitimidade ativa e honorários periciais, da Súmula n. 7 do STJ quanto a liquidez, avaliação e menor onerosidade, e da ausência de dissídio por falta de similitude fática e cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do ex-sócio; (ii) saber se há omissão sobre a propositura em nome da pessoa jurídica e sentença em nome de pessoa física; (iii) saber se há omissão na distinção entre empresas em polos ativo e passivo; (iv) saber se há omissão sobre a participação da ex-sócia Aparecida Paz Costa; e (v) saber se há erro material na utilização de precedente sobre polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a legitimidade ativa e alinhou-se à jurisprudência, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão.
5. Não há omissão quanto à propositura em nome da pessoa jurídica e à manutenção da sentença em nome do ex-sócio, porque o voto examinou a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a adequação por efetividade e economia processual.
6. Não se verifica omissão sobre a distinção entre polos ativo e passivo, uma vez que o acórdão afirmou a consonância com a orientação desta Corte e aplicou óbice sumular, afastando a rediscussão.
7. Não há omissão quanto à ex-sócia Aparecida Paz Costa, porque a questão foi decidida sob a ótica da legitimidade ativa do ex-sócio e não houve alegação específica correspondente no recurso de origem.
8. Não se constata erro material, pois não houve incorreção fática ou gráfica na referência a precedentes; trata-se de inconformismo com o enquadramento jurídico.
9. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas contrarrazões, é indevido, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por contradição quando o acórdão embargado enfrenta a legitimidade ativa e aplica, de forma coerente, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão analisa a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a manutenção do polo ativo em nome do ex-sócio. 3. Não há omissão na distinção entre polos ativo e passivo quando o acórdão afirma a consonância com a jurisprudência e aplica óbice sumular. 4. Inexiste omissão sobre a participação de ex-sócia quando a questão não foi suscitada no recurso que originou o acórdão e o voto decidiu a legitimidade sob a ótica do ex-sócio. 5. Não se verifica erro material na mera indicação de precedentes que sustentam a conclusão jurídica. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração por contradição quando o acórdão embargado enfrenta a legitimidade ativa e aplica, de forma coerente, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão analisa a transmissão de direitos com a extinção da sociedade e a manutenção do polo ativo em nome do ex-sócio. 3. Não há omissão na distinção entre polos ativo e passivo quando o acórdão afirma a consonância com a jurisprudência e aplica óbice sumular. 4. Inexiste omissão sobre a participação de ex-sócia quando a questão não foi suscitada no recurso que originou o acórdão e o voto decidiu a legitimidade sob a ótica do ex-sócio. 5. Não se verifica erro material na mera indicação de precedentes que sustentam a conclusão jurídica. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a intenção protelatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.