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Jurisprudências

STJAREsp 3.131.211

Cumprimento de sentença: nulidade de citação postal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Nulidade de citação postal
  • Pessoa jurídica
  • Deficiência na fundamentação
  • Análise de fatos e provas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 248, § 2º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE NULIDADES DOS ARTS. 239, 280, 281 E 282 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se debate nulidade de citação postal por assinatura de terceiro e a (in)aplicabilidade da teoria da aparência para pessoa jurídica.

2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do ato citatório, considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço correto e usual da empresa, constante dos registros oficiais, e recebida sem ressalvas, além de haver elementos que indicam ciência efetiva ou posterior do conteúdo. A discussão sobre esses pontos demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

3. Ausente a nulidade da citação, não há gatilho para invalidar atos subsequentes. Alegações genéricas e dissociadas do acórdão sobre os arts. 239, 280, 281 e 282 do CPC evidenciam deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além de, de todo modo, demandarem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).

4. O óbice da Súmula 7/STJ, incidente sobre a tese veiculada pela alínea a, prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c, pois a divergência invocada se assenta em circunstâncias fáticas específicas.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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