STJAgRg no RMS 76.448
Execução de pena de multa: legitimidade subsidiária da fazenda pública
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Civil
- Execução de pena de multa
- Legitimidade subsidiária da fazenda pública
- Inscrição em dívida ativa
- Alteração do art. 51 do código penal pela lei n. 13.964/2019
- Manutenção da competência subsidiária
- Inadequação da via mandamental
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980 (STF, ADI n. 3.150/DF).
2. A alteração normativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal. Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária do ente público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF. O texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como "dívida de valor" e à aplicação das "normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública", o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal.
3. No caso concreto, a decisão impugnada limitou-se a dar cumprimento à norma vigente e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Diante da inércia do Ministério Público, o Juízo da Execução determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional que procedesse à inscrição da multa penal imposta ao sentenciado em dívida ativa, nos moldes do art. 51 do Código Penal.
4. A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União. Ao contrário, visou à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019. Não há falar em nulidade da decisão judicial, tampouco em cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Eventual inconformismo quanto à determinação judicial deveria ser veiculado por meio de agravo de execução.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.