STJEDcl no AgInt no AREsp 2.821.371
Ausência de vício no julgado: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício no julgado
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Célia Regina de Oliveira Fonseca Rodrigues e Davi Fonseca Rodrigues contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, lavrado em 10/09/2025, não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao não conhecer do agravo interno por ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, destacando que os agravantes não infirmaram a aplicação da Súmula nº 7/STJ, razão suficiente para a inadmissão do recurso.
5. A discordância dos embargantes com a interpretação adotada não configura omissão ou contradição, pois a decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e alinhada ao dispositivo, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não se verifica obscuridade, pois a decisão é inteligível e permite plena compreensão de seus fundamentos, tampouco contradição interna, ausente desarmonia entre fundamentação e conclusão.
7. A reiteração de teses de mérito nos embargos configura pretensão infringente, incompatível com a finalidade integrativa do recurso aclaratório.
8. O pedido de multa por protelatoriedade, formulado em contrarrazões, é rejeitado por ausência de demonstração específica de abuso do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.