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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.185.491

Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, IV E VI, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo, quanto ao mais, óbices sumulares e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a mera oposição de embargos de declaração, veiculando tese de recebimento da apelação intempestiva como recurso adesivo, sem indicação de conduta concreta, autoriza a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição de recursos cabíveis, por si só, não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça; exige-se indicação concreta de descumprimento dos deveres do art. 77, IV e VI, do CPC, o que não se verificou no acórdão recorrido.

4. Ausente demonstração específica de manobra ou abuso do direito de recorrer, afasta-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para, em reconsideração parcial da decisão monocrática, dar provimento ao recurso especial também quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC), para afastá-la.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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