STJREsp 2.178.824
Desconsideração da personalidade jurídica: dissolução irregular e ausência de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Dissolução irregular e ausência de bens
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento e manteve a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A controvérsia trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução, para incluir o sócio administrador no polo passivo, com base em encerramento irregular, ausência de bens e abuso da personalidade.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da desconsideração por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em fundamentação genérica, sem enfrentar pontos centrais do pedido de desconsideração, em violação ao art. 489, § 1, III, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de questões essenciais, mesmo após embargos de declaração, em violação ao art. 489, § 1, IV, c/c art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se a não instauração do incidente de desconsideração violou o devido processo legal e o contraditório, em afronta ao art. 7º do CPC; (iv) saber se houve má valoração das provas, em violação ao art. 371 do CPC; (v) saber se estão presentes os requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração, por desvio de finalidade e confusão patrimonial; (vi) saber se o art. 1.023 do CC autoriza a responsabilização dos sócios na proporção das perdas, diante da inexistência de bens sociais; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJDF acerca do cabimento do incidente diante da dissolução irregular e ausência de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1, III e IV, do CPC, e ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, não configurando omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos art. 7º e 371 do CPC e aos art. 50 e 1.023 do CC, porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que o mero encerramento irregular e a ausência de bens não bastam para a desconsideração, exigindo prova concreta de abuso.
8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de similitude fático-jurídica e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impedem o conhecimento da alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CPC, art. 7º e art. 371; CC, art. 50). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a insuficiência do mero encerramento irregular e da ausência de bens para a desconsideração. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão.
4. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1, III e IV, do CPC, e ao art. 1.022, I, do CPC quando a corte de origem decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 489, § 1, III e IV, 1.022, I, e 85, § 11; CC, arts. 50 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, REsp n. 1.395.288/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CPC, art. 7º e art. 371; CC, art. 50). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a insuficiência do mero encerramento irregular e da ausência de bens para a desconsideração. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão.
4. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1, III e IV, do CPC, e ao art. 1.022, I, do CPC quando a corte de origem decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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