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Jurisprudências

STJAREsp 2.645.511

Contrato de seguro: decisão que admitiu pedido reconvencional em face exclusivamente de terceiro

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ADMITIU PEDIDO RECONVENCIONAL EM FACE EXCLUSIVAMENTE DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 343, § 3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. "A reconvenção, à luz do art. 343 do CPC/2015, exige a presença do autor originário no polo passivo, não sendo admissível que seja proposta apenas contra terceiro, ainda que corréu na ação principal. Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC/2015 autorizam a formação de litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção (pelo réu e terceiro; contra o autor e terceiro), mas não permitem a supressão do autor originário da relação jurídica processual reconvencional. A vedação à reconvenção exclusivamente contra terceiro preserva a efetividade e a duração razoável do processo, impedindo que o autor originário seja relegado à condição de mero espectador de conflitos estranhos à sua demanda" (REsp n. 2.210.059/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026).

II. Dispositivo

2. Agravo provido para dar provimento ao recuso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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