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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.913

Apropriação indébita previdenciária: elemento subjetivo do tipo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Previdenciário
  • Apropriação indébita previdenciária
  • Elemento subjetivo do tipo
  • Acórdão recorrido que diverge da jurisprudência desta corte
  • Restabelecimento de condenação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do réu.

2. Fato relevante. O denunciado, na condição de prefeito municipal, deixou de repassar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município a quantia de R$ 3.781.911,24, referente às contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos servidores públicos entre novembro de 2009 e janeiro de 2012.

3. Decisão anterior. O Tribunal de origem absolveu o denunciado, por entender que, para a configuração da apropriação indébita previdenciária seria necessário um especial fim de agir, o que não teria sido demonstrado nos autos.

4. Foi aplicada ao caso a jurisprudência consolidada desta Corte, de que, para a tipificação do delito basta a demonstração de dolo genérico, caracterizado pela consciência e vontade de não repassar os valores descontados ao respectivo instituto de previdência.

5. A Súmula n. 568 do STJ estabelece que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A decisão não ofende o princípio da colegialidade e poderá ser submetida a controle por meio de agravo regimental.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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