STJAREsp 2.316.424
Contradição no acórdão recorrido: incapacidade funcional permanente por doença
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição no acórdão recorrido
- Incapacidade funcional permanente por doença
- Ifpd
- Improcedência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - IFPD. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A contradição a que alude o art. 1.022 do CPC consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato de seguro e examinando as provas dos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos, porque o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos que autorizam a indenização da Incapacidade Funcional Permanente por Doença - IFPD, em especial o relativo à perda da existência autônoma. A revisão dessa conclusão, porém, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.