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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.617.616

Intempestividade do recurso: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do recurso
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por cooperativa contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. O embargante sustenta omissão quanto à análise da suspensão do prazo recursal em virtude do feriado de carnaval e quanto à representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos podem servir à rediscussão do mérito relativo à intempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada examinou suficientemente a controvérsia, reconhecendo a intempestividade do agravo em recurso especial por ter sido interposto após o prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 1.042 e 219 do CPC.

5. A alegação de irregularidade de representação não foi utilizada como fundamento para negar provimento ao agravo interno, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto.

6. A discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão nem falta de fundamentação, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório, sendo rejeitados quando utilizados com esse objetivo.

IV. DISPOSITIVO .

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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