STFRcl 72.344 AgR-ED
Omissão: inexistência: mera rediscusão: não cabimento
Relator(a): André Mendonça
- Omissão: inexistência
- Mera rediscusão: não cabimento
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado da presente reclamação, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.