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Jurisprudências

STFRcl 72.344 AgR-ED

Omissão: inexistência: mera rediscusão: não cabimento

Relator(a): André Mendonça

  • Omissão: inexistência
  • Mera rediscusão: não cabimento
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO.

1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado da presente reclamação, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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