STJAgInt no AgInt no AREsp 3.115.505
Aplicação de índice de reajuste contratual da ANS
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação de índice de reajuste contratual da ANS
- Ausência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamento não impugnado
- Multa
- Manutenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL DA ANS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ação revisional de cláusula contratual c/c restituição de valores.
2. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático, após a retratação da decisão agravada, não configura erro de procedimento ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo certo, inclusive, o cabimento de novo agravo interno contra a segunda decisão.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional", sendo que "a mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 826.476/RJ , Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
8. A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio, porquanto descumpridos os arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.