STJEDcl no AgRg no AREsp 2.929.322
Alegação de omissão e contradição: decisão clara e coerente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Alegação de omissão e contradição
- Decisão clara e coerente
- Rediscussão de matéria já decidida
- Impossibilidade
- Ausência dos vícios do art. 619 do CPP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA E COERENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
2. Não há falar em omissão quando a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, consignando a incidência da Súmula n. 284/STF diante da ausência de correlação entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos recursais.
3. A suposta contradição não se verifica, pois o acórdão limitou-se a assentar que a simples menção a artigos de lei, desacompanhada de demonstração da pertinência com os fundamentos recursais, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
4. Embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir matéria decidida, nem se prestam a sucedâneo recursal, admitindo-se efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.