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Jurisprudências

STJAREsp 2.941.607

Lucros cessantes: necessidade de comprovação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO; SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM A FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a comprovação de lucros cessantes e a adequação do valor fixado a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram devidamente comprovados pelo recorrente e se o valor fixado para danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que os lucros cessantes não foram comprovados, pois o recorrente não apresentou documentação hábil para demonstrar a perda de receita, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.

4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado adequado e proporcional, levando em conta o grau de culpa, as condições econômicas das partes e a intensidade do sofrimento psicológico, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua alteração.

5. A revisão do valor dos danos morais e a análise da comprovação dos lucros cessantes demandariam o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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